Você já ouviu falar do sistema Registrado do Banco Central? CERTAMENTE SEU NOME ESTÁ LÁ.

Você já ouviu falar do sistema Registrato do Banco Central? CERTAMENTE SEU NOME ESTÁ LÁ

Com base na Resolução 4571 de 26 de Maio de 2017, do Banco Central do Brasil, criou-se o SCR – Sistema de Informação de Crédito.

Publicado por Fátima Burégio

Com o crédito cada vez mais difícil de ser conquistado pela maioria do povo brasileiro, com a crise pipocando os miolos do pacato cidadão, a restrição bem mais acirrada e ainda com a implantação do Cadastro Positivo, é fato que o cidadão brasileiro encontra-se meio que apreensivo em saber como anda a sua história de crédito nos manuais bancários, não é mesmo?

Assim, nas minhas pesquisas recentes, findei por descobrir uma ferramenta ótima, e que funciona, pois eu mesma testei-a. Chama-se: Registrato! Sim, com base na Resolução 4571 de 26 de Maio de 2017, do Banco Central do Brasil, criou-se o SCR – Sistema de Informação de Crédito.

O que vem a ser o Registrato do Banco Central do Brasil?

Para quem ainda não sabe, o Registrato é uma plataforma constante no site do Banco Central do Brasil, servindo para o cidadão ou instituições financeiras consultarem a relatórios de dívidas, operações de câmbio e outros relacionamentos

E o que significa SCR ?

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no Brasil.

Atualmente, são armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes.

O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.

E as transações com cartões de crédito também constam no SCR ?

As operações com cartão de crédito que envolvam empréstimo ou financiamento, como saque em caixa eletrônico, pagamento menor que o total da fatura e pagamento parcelado na loja também são informadas ao SCR.

Na verdade, os financiamentos são feitos por bancos, pois administradoras de cartão de crédito são proibidas de financiar seus clientes. Nesses casos, o detentor do cartão de crédito aparecerá no SCR como cliente do banco, que é o real financiador da operação intermediada pela administradora de cartão de crédito.

O contrato de adesão da administradora normalmente a autoriza a financiar o usuário do cartão em um banco.

O Sistema de Informação de Crédito (SCR) permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

Desta feita, o SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.​

E quais os benefícios para a sociedade em geral?

Para a sociedade em geral, segundo consta no próprio site do BC, o cidadão pode se beneficiar do SCR para saber quais são os seus relacionamentos ativos no sistema financeiro. Isso ajuda a ter maior controle sobre a sua vida financeira. Essas informações podem ser consultadas através da plataforma Registrato​.

São registrados no SCR (Sistema de Informação de Crédito)

– empréstimos e financiamentos;

– adiantamentos;

– operações de arrendamento mercantil;

– coobrigações e garantias prestadas;

– compromissos de crédito não canceláveis;

– operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;

– demais operações que impliquem risco de crédito;

– operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

– operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e

​- outras operações ou contratos com características de crédito reconhecidas pelo BC.

Perceba que o benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações constantes na plataforma do Registrato e que facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Questão de lógica

A lógica é a seguinte: Os bancos, ao observarem os dados constantes no Cadastro de Crédito de um determinado cliente, avaliará a tomada de decisão, o possível risco inerente ao crédito a ser concedido e, óbvio, o cliente que estiver sendo ‘disputado’ pelos bancos, poderá ditar as regras do jogo, fazendo um negócio bem mais interessante, negociando taxas, prazos, etc.

E o melhor de tudo isto: O próprio cliente pode consultar gratuitamente, mediante prévio cadastro (testei e funciona) como anda a sua vida financeira.

Note que, se, por ventura, encontrar alguma irregularidade (o que não é incomum), o cliente deve procurar a instituição financeira detentora da informação divergente, e não o Banco Central do Brasil.

Avaliei também, que há possibilidade de gerar vários tipos de relatórios, de vários anos pretéritos, inclusive relatórios de transações internacionais.

Achei a plataforma muito interessante e compartilho com vocês!

Prévia anuência

E uma última informação:

É importante pontuar que em qualquer tipo de pesquisa, é necessária, a prévia autorização, por escrito, do cliente, asseverando concordar com aquelas importantes e pontuais consultas aos seus cadastros.

, navegue diretamente no site do BC.

Habilitação para casamento. COMO PROCEDER Buscando o “felizes para sempre”!!!

Habilitação para casamento. COMO PROCEDER  Buscando o “felizes para sempre”!!!

Publicado por Ehlaz Jammal4 horas atrás

Quer coisa melhor do que casar?Quando encontramos a pessoa certa e decidimos que queremos passar o resto de nossas vidas juntos, compartilhando todos momentos, sejam eles tristes ou felizes, nada melhor do que providenciar o casamento.

Porém, não é só ter o desejo da vontade e se dar por casado (ao menos que a pessoa queira conviver em união estável), é necessário que os interessados cumpram algumas regras que a nossa legislação civil prevê.

Então, fiquem atentos, que após tomarem a decisão, talvez a mais importante em suas vidas, ou seja, a de casar, os noivos deverão comparecer ao cartório:

. Com 02 (duas) testemunhas conhecidas maiores de 18 de anos. Todos devem estar munidos dos originais da Carteira de Identidade. Se militares deverão juntar cópia autenticada da Carteira Funcional de militar. O prazo de tramitação é de até 35 dias, com validade para celebração em até 90 dias.

ATENÇÃO:

. SOLTEIROS MAIORES DE 18 ANOS: devem apresentar no cartório de REGISTRO CIVIL a Certidão de Nascimento original (em bom estado e legível) ou cópia autenticada na mesma condição.

. SOLTEIROS MENORES DE 18 ANOS: Certidão de Nascimento ou cópia autenticada; consentimento dos pais (feito mediante presença de ambos no Cartório portando RG e CPF) com a assinatura de ambos reconhecida; sendo um dos pais falecidos, deve-se juntar cópia autenticada da certidão de óbito.

. NUBENTES EMANCIPADOS: deverão trazer Escritura Pública de Emancipação (outorgada por ambos os pais). Sendo ambos os pais falecidos (ou qualquer um dos dois desaparecido) o menor deverá juntar Alvará de Suprimento de Consentimento fornecido pela Vara de Família. Sendo os pais falecidos ou desaparecidos o menor a partir de 16 anos poderá casar com a Autorização de seu Representante Legal. Menores de 16 anos deverão juntar Alvará de Suprimento de Idade fornecido pela Vara de Família.

. DIVORCIADOS: Certidão do casamento anterior constando a averbação do divórcio (original ou cópia autenticada) e cópia do processo da partilha dos bens do casal OU na falta da partilha, cópia do processo de separação e divórcio (petição, sentença e trânsito em julgado) OU cópia da Escritura de Separação e Divórcio feita em Cartório (Lei 11.441/2007). Caso não tenha sido feita a partilha os noivos divorciados casarão com Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso III do CCB.

. VIÚVOS: Certidão de casamento anterior constando a averbação do óbito, acompanhada da certidão de óbito do cônjuge falecido (originais ou cópias autenticadas). Inventário ou sentença negativa de inventário do cônjuge falecido fornecido pela Vara de Órfãos e sucessões. Caso não tenha sido feito inventário casarão sob o regime da Separação de Bens de acordo com o artigo 1641, inciso I do CCB com infração ao artigo 1523 Inciso I do CCB.

. POR PROCURAÇÃO: a procuração deve ser pública e específica para casamento e nela deve constar o nome da pessoa com quem se está casando o outorgante, o regime de bens a ser adotado, o nome que ambos passarão a assinar e se estará presente à cerimônia de casamento, deve-se juntar à procuração cópia autenticada da RG, CPF do outorgante, bem como os documentos necessários para seu estado civil.

. MAIORES DE 70 ANOS: casam-se obrigatoriamente com o regime de Separação de Bens, feito de acordo com a Lei 12.344, de 09 de dezembro de 2010.

Ehlaz Jammal  advogada

Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011. Desde então vem atuando como advogada autônoma.

FONTE: JUS BRASIL

Tudo o que você precisa saber sobre Qualidade de Segurado do INSS

Tudo o que você precisa saber sobre Qualidade de Segurado do INSS

Entenda o que é qualidade de segurado, qual a relação com o período de graça, quais as hipóteses de manutenção e perda da condição de segurado do INSS, e as recentes atualizações legislativas.

Alessandra Strazzi, Advogado

Publicado por Alessandra Strazzi

Há pouco tempo fiz um artigo acerca do período de graça e disse que logo publicaria um outro artigo tratando apenas da qualidade de segurado.

Dessa forma, tendo em vista que promessa feita é promessa cumprida, estou trazendo um um guia completo sobre o qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social.

Entendo que qualidade de segurado e período de graça são assuntos que se comunicam, e que é um pouco difícil falar de um sem tratar do outro. Porém, as matérias são muito complexas e gostaria de abordar cada uma de forma detalhada.

Desse modo, caso você não tenha lido o artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora), recomendo a leitura, uma vez que o presente artigo complementa o anterior.

Lembrando que, ao final deste artigo, trago uma calculadora gratuita de qualidade de segurado fornecida pelo Cálculo Jurídico (CJ).

1) Definição de qualidade de segurado

Se gostar do artigo, nos siga no Instagram! É @desmistificando! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Qualidade de Segurado do INSS: Guia Completo 2020.

A pessoa com qualidade de segurado ou seguradoé o termo utilizado para fazer referência a todos aqueles que contribuem para um Regime de Previdência (seja Regime Geral da Previdência Social, Regime Próprio de Previdência Social ou a Previdência Privada) e que, por consequência, possuem direito à cobertura previdenciária, podendo fazer uso de todos os benefícios e serviços oferecidos pela instituição.

Os Regimes de Previdência correspondem a um “seguro social”, no qual a pessoa que se filia a qualquer um deles passa a ser beneficiária, isto é, segurada da proteção ofertada pelo regime.

1.1) O que é qualidade de segurado do INSS?

A qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social é o uma expressão utilizada para, de forma específica, fazer referência às pessoas que se filiam ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, que contribuem com a autarquia previdenciária e em razão disso, possuem o direito de desfrutar de todos os benefícios e serviços provenientes da cobertura previdenciária.

São beneficiários do INSS os segurados e os dependentes, conforme o artigo 10 da Lei de Benefícios. Sendo assim, somente pessoas que se encaixam em uma destas duas hipóteses possuem direito aos benefícios e serviços previdenciários.

1.2) Tipos de segurados do INSS

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social são pessoas físicas que exercem ou que desempenharam atividade remunerada ou não, trabalharam com ou sem vínculo empregatício, de forma efetiva ou eventual.

São contribuintes em função da filiação (vínculo jurídico) que mantém com o Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, para usufruírem dos benefícios, devem (ao menos em teoria) contribuir para o INSS.

Falo teoricamente em razão de que certos benefícios não necessitam de carência, ou seja, a pessoa poderá aproveitar os benefícios e serviços do Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que não tenha efetuado um número de contribuições mínimas.

Em resumo, os tipos de segurados são:

1. Segurado Facultativo:

a. Facultativo de baixa renda.

2. Segurados Obrigatórios:

a. Contribuinte individual:

i. Trabalhador autônomo;

ii. Microempreendedor individual;

iii. Pessoa equiparada a autônomo;

iv. Empresário;

b. Empregado doméstico;

c. Empregado urbano e rural;

d. Segurado especial;

e. Trabalhador avulso.

2) O que é manutenção da qualidade de segurado?

Em geral, a qualidade de segurado permanece durante o tempo em que a pessoa estiver pagando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social.

De forma excepcional, há casos em que a lei considera como segurado a pessoa que não esteja contribuindo com o Regime, isto é, a pessoa estaria no denominado período de graça (artigo 13 do Regulamento da Previdência e artigo 15, II a VI, da Lei de Benefícios) que é uma das maneiras de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições.

Conforme expliquei no artigo sobre o período de graça, há doutrinadores que compreendem que o período de graça também é composto pelo tempo em que a pessoa está recebendo o benefício.

No entanto, esclareço que não concordo com esse posicionamento, uma vez que estar recebendo benefício previdenciário é uma das formas de manutenção da qualidade de segurado, mas não período de graça.

Ao meu ver, a manutenção da qualidade de segurado se dá quando este se encontra em uma dessas três situações:

  • Desfrutando do período de graça;
  • Pagando contribuições previdenciárias (exceto quem paga contribuições inferiores ao piso após a EC n. 103/2019);
  • Recebendo benefício previdenciário (existem algumas exceções).

Compreendo que, na prática, isso acaba não fazendo diferença. Todavia, como neste artigo estou abordando somente a manutenção da qualidade de segurado, optei por diferenciar os dois termos para ficar mais compreensível para nossos leitores.

Após estas considerações, explicarei cada uma das situações em que se mantém a qualidade de segurado!

2.1) Segurado que recebe benefício previdenciário

Durante o tempo em que a pessoa estiver recebendo o benefício previdenciário, ela também estará conservando a qualidade de segurado, conforme o artigo 13, I do Decreto Regulamento da Previdência, bem como o artigo 15, I da Lei Lei de Benefícios.

Aliás, a qualidade de segurado permanece por até doze meses após a interrupção das contribuições (artigo 13, II do Regulamento da Previdência e o artigo 15, II da Lei de Benefícios) ou do benefício por incapacidade.

Todavia, existem duas exceções à esta regra: seguro desemprego (tese) e o auxílio-acidente (novidade legislativa).

2.1.1) Segurado em gozo de auxílio-acidente

Antes, o auxílio-acidente assegurava a manutenção da qualidade de segurado para quem estava usufruindo o benefício, sem limite de tempo.

No entanto, a Lei 13.846/19 alterou essa questão e tirou a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado de quem está desfrutando do benefício de auxílio-acidente.

Observação: A MP 871/2019, que antecedeu a lei citada acima não tratava deste tema.

Ulteriormente, o Decreto 10.410/20 conferiu uma redação nova ao artigo 13, I, do Regulamento da Previdência, passando a também tratar da previsão:

Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Recordando que a alteração já havia sido alvo de regulamentação pela Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que contém regras sobre o cômputo do período de graça.

Se você tiver interesse, no artigo Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020, a Dra. Catiana Matias explicou um pouco sobre como a Portaria disciplina a partir de quando ou até quando se daria a contagem.

Destaco que, em virtude da natureza indenizatória do auxílio-acidente, isto por si só já seria causa para a qualidade de segurado não ser mantida.

2.1.2) Segurado em gozo de seguro-desemprego

Muitos advogados previdenciaristas, eu inclusive, compreendem que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário.

Isto é, durante o período de recebimento do seguro-desemprego, a pessoa estaria enquadrada na hipótese de manutenção da qualidade de segurado, conforme aprevisão do artigo 15, I, da Lei de Benefícios e os meses de recebimento deste benefício não seriam descontados do período de graça.

Ressalto que o RGPS não se exaure no Instituto Nacional do Seguro Social e tão pouco na Lei de Benefícios. A situação de desemprego involuntário, que é considerada uma das formas dos denominados riscos sociais, contida no artigo 201, II, e no artigo , II, ambos da Carta Magna, é alvo de legislação específica.

Todavia, não existe nenhum motivo, tampouco exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991.

No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social de forma conveniente “esquece” que este é um benefício previdenciário, computando como período de graça o período que o segurado recebeu este benefício..

Observação 1: Não é uma tese forte a consideração do seguro-desemprego como manutenção da qualidade de segurado dentro do inciso I do artigo 15. Trata-se de uma luta da advocacia. Desse modo, não realize os seus futuros planos contando com isso. Isso é para brigar naquelas situações em que você verifica que a pessoa perdeu a qualidade de segurado por pouco tempo (então reanalise e veja se ela recebeu seguro-desemprego).

Observação 2: Por um pequeno período de tempo, o seguro desemprego foi considerado salário de contribuição. Desse modo, já que está recolhendo contribuição previdenciária, o seguro desemprego iria conservar a qualidade de segurado – essa previsão estava na MP 905 ab-rogada pela MP 955. Porém, não houve nem tempo de regulamentar.

2.2) Segurado que está no período de graça

O período de graça é o intervalo de tempo em que a pessoa é considerada segurada, isto é, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado, mas não está recebendo benefício e nem recolhendo contribuições previdenciárias.

O período de graça está disposto no artigo 13 do Regulamento da Previdência e no artigo 15, II a VI, da Lei de Benefícios. Além disso, também trazem disposições sobre o tema os artigos 137 e 138 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Caso queria aprender mais, leia o artigo Período de Graça: Guia Completo (com calculadora).

2.3) Segurado que está pagando contribuições previdenciárias

Como disse, a regra geral é de que qualidade segurado é mantida durante o tempo em que a pessoa estápagando as contribuições previdenciárias, isto é, contribuindo mensalmente com o INSS.

Todavia, com a publicação da EC n. 103/2019 e o Decreto 10.410/2020 surgiu uma exceção à esta regra: não mantém qualidade de segurado quem recolheu contribuições em valor inferior ao piso da autarquia federal.

2.3.1) Contribuição abaixo do piso do INSS

O piso previdenciário é o valor mínimo, isto é, o menor valor pago pela autarquia federal, e que equivale, em regra, ao salário mínimo nacional, que em 2020 foi fixado em R$1.039,00 (um mil e trinta e nove reais) mensais. Todavia, em 31/01/2020 foi publicada a MP 919/2020, que aumentou o valor do piso nacional para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) que passou a vigorar a partir de fevereiro de 2020.

A atualização é que, com a Reforma da Previdência e o Decreto 10.410/20, a manutenção da qualidade de segurado passou a ocorrer apenas se a pessoa pagar as contribuições em valor igual ou superior ao piso da autarquia federal.

A EC n. 103/2019 inseriu o § 14 ao artigo 195 da Carta Magna, dispondo da seguinte forma:

O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

E o Decreto 10.410/20, incluiu o § 8º ao artigo 13 do Regulamento da Previdência, versando:

O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.

Mas tente ficar tranquilo, caso seu cliente se encontre nessa situação, saiba que, conforme o artigo 19-E da EC n. 103/2019, é possível regularizar a questão:

  • Agrupando as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais;
  • usando o valor da contribuição que ultrapassar o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra;
  • fazendo a complementação de sua contribuição, de modo a atingir o limite mínimo exigido.

Se quiser se aprofundar no assunto, aconselho que leia o artigo Contribuição Previdenciária Inferior ao Piso: Como Complementar.

Ademais, levando em consideração o princípio de que o tempo rege o ato, a previsão de não manutenção de qualidade de segurado em casos de contribuição em valor menor ao piso da autarquia federal, é apenas aplicável a partir data da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), conformeo artigo 19-E, caput, do Decreto 3.048/1999.

2.3.2) Qualidade de segurado e vínculo empregatício entre cônjuges

A inclusão do § 27 ao artigo 9º do Regulamento da Previdência pelo Decreto n. 10.410/2020 trouxe a disposição de que “o vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico”.

Trata-se, pois, de uma previsão legal muito benéfica ao segurado!

Porém, observe o que dispõe o artigo § 2º, do artigo 8º, da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social:

Artigo 8º, § 2º, da IN 77/2015: Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

Notou como é mais benéfica a previsão do Decreto ao segurado do que a da IN?

A autarquia federal alega que nega administrativamente a possibilidade de reconhecimento de manutenção da qualidade de segurado em razão de vínculo de emprego entre cônjuges ou companheiros pois isso possibilitaria fraudes previdenciárias.

Todavia, não concordo com o posicionamento do INSS, uma vez que isso acaba prejudicando a todos sem distinção. O correto seria abrir investigações para apurar os apenas os casos com suspeita de fraude, e não tratar como regra a exceção.

Dessa forma, creio que continuaremos a ter muitos indeferimentos administrativos pela autarquia federal e que será mais um caso de judicialização.

Mas como tem sido a experiência de vocês com essa questão? Compartilhem nos comentários comigo!

3) Quando ocorre a perda da qualidade de segurado?

O fim do período de graça implica na perda da qualidade de segurado, conforme a disposição legal do do artigo 30, II, Lei 8.212/1991; artigo 14 do Regulamento da Previdência e do artigo 15, § 4º, da Lei de Benefícios.

A perda da qualidade de segurado acontece no dia seguinte ao do fim do prazo previsto na Lei n. 8.212/1991 para recolhimento da contribuição previdenciária concernente ao mês imediatamente consecutivo ao do final do prazo.

Como já mencionado, em meu artigo sobre período de graça eu esclareço de forma clara como calcular esta data.

Uma consequência da perda da qualidade de segurado é que a pessoa não poderá mais desfrutar de todos os serviços e benefícios oferecidos pelo INSS.

Observe o exemplo: se Ana ficar doente ou sofrer um acidente que a deixe incapaz para o trabalho após esta data, ela não poderá receber a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

3.1) Aposentadorias programadas (exceção)

Nos termos do artigo da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito àsaposentadorias programadas.

Já pensou, por exemplo, alguém que já tenha pago cento e setenta contribuições, perder a qualidade de segurado e ainda ter que pagar mais cento e oitenta contribuições, e não somente dez para conseguir uma aposentadoria?

Diante disso, nada mais legítimo do que existir uma disposição legal nesse sentido!

Recomendo a leitura do artigo Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?, caso tenha um cliente que se encontre nesta situação, pois nele explico sobre como isso funciona.

Observação: A Lei 10.666/2003 cita aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade. Porém, após a EC n. 103/2019, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, mas somente a aposentadoria programada. Assim, entendo que não existe motivo para não aplicar à aposentadoria programada este artigo.

4) Como recuperar a qualidade de segurado?

É necessário que a pessoa volte a contribuir com a Previdência Social para recuperar a qualidade de segurado.

Recupera-se a qualidade de segurado, com a primeira contribuição, todavia é preciso novamente cumprir o período de carência dos benefícios (exceto das aposentadorias, como já disse antes).

4.1) Como cumprir a carência?

O total de contribuições exigidas é diferente dependendo do benefício requerido, bem como de acordo com a data de implementação dos requisitos deste.

Tivemos significativas alterações legislativas com relação à recuperação da qualidade de segurado nos últimos anos.

Peço para que tenha calma e que preste muita atenção em minha explicação sobre todas as atualizações publicadas a partir do ano de 2016… rsrs

E, após a explicação, trarei uma tabela resumo da carência após a recuperação da qualidade de segurado para facilitar a compreensão!

O parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios dispunha, originalmente, que era necessário realizar um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício requerido, após recuperar a qualidade de segurado.

Inicialmente, a Medida Provisória 739/2016, em vigor a partir de 07/07/2016, incluiu o parágrafo único no artigo 27 e revogou o parágrafo único do artigo 24, determinando que o segurado necessitaria realizar de forma integral o número de contribuições obrigatórias para o cumprimento da carência do benefício solicitado.

Todavia, a MP perdeu a eficácia em 4/11/2016, pois não foi convertida em lei, e então voltaram a ser empregadas as regras anteriores do parágrafo único, do artigo 24, da Lei de Benefícios.

Posteriormente, foi publicada a Medida Provisória 767/2017, que possuía conteúdo semelhante à anterior e entrou em vigor em 06/01/2017. A diferença é que, foi incluído o artigo 27-A à Lei de Benefícios, ao invés desta previsão vir no parágrafo único do artigo 27.

Ademais, a referida medida foi convertida na Lei 13.457/2017, em vigor a partir de 27/06/2017. Contudo, o artigo 27-A foi mudado para que o segurado precisasse cumprir somente metade da carência do benefício requerido.

Tivemos, logo após, a MP 871/2019, que alterou a redação do artigo 27-A e passou a determinar o cumprimento completo da carência.

Ademais, também incluiu a exigência de vinte e quatro meses de carência para o auxílio-reclusão. Vale ressaltar que a MP acrescentou o inciso IV ao artigo 25 da Lei de Benefícios.

Concluindo (escutei um amém?), a última alteração se deu com a conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019. Dessa forma, passou a seguinte redação no artigo 27-A da Lei de Benefícios:

Artigo 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Seguidamente, isso foi “replicado” no Regulamento da Previdência (alteração trazida pelo Decreto 10.410/20):

Artigo 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Bom, é normal que você esteja confuso diante de tantas alterações legislativas e não tenha compreendido muito bem qual será a regra aplicada em cada um dos períodos.

Pensando nisso, esquematizei todos esses dados em forma de tabela, para ajudá-los a entender! 😉

4.2) Carência após a Recuperação da Qualidade de Segurado (Tabela)

Criei uma tabela de carência após a recuperação da qualidade de segurado do INSS, para facilitar ainda mais a vida de vocês!

Destaco que me baseei nas tabelas do artigo Qualidade de segurado e novo período de carência (MP 871/2019), escrito pelo Dr. Adir José da Silva Júnior e Oscar Valente Cardoso. Desse modo, fica a sugestão para vocês conferirem também as informações fornecidas por lá.

Após estas observações, segue a citada tabela:

5) Calculadora gratuita da qualidade de segurado

Se tiver interesse, existem opções de calculadoras da qualidade de segurado. Na realidade, são calculadoras para o fim do período de graça, que coincide com o término da qualidade de segurado.

Eu gosto bastante da calculadora gratuita do Cálculo Jurídico. Ela é fácil de utilizar e bem leve.

Eu não consigo adicionar a calculadora aqui no post do Jusbrasil, porque precisaria mexer no código da página e não tenho acesso a isso.

Mas você pode conhecer a calculadora gratuita de período de graça do CJ clicando aqui para ver a calculadora no blog Desmistificando o Direito.

E caso você tenha interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.

6) Principais questionamentos sobre qualidade de segurado

Compreendo que a qualidade de segurado sempre gera questionamentos, tanto por nós, advogados, como por parte de nossos clientes.

Desse modo, decidi responder à três dúvidas principais que costumam chegar até mim sobre a matéria.

Se tiver qualquer outra dúvida ou caso não tenha compreendido alguma explicação, me diga nos comentários, ok?

6.1) Qual o termo final da qualidade de segurado do INSS?

Nos termos do artigo 30, II, Lei 8.212/1991, do artigo 14 do Regulamento da Previdência e do artigo 15, § 4º, da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de segurado acontece com o fim do período de graça,

No tópico 3, expliquei de forma detalhada sobre quando se perde a qualidade de segurado da Previdência.

6.2) O Auxílio-doença pode ser indeferido por falta de qualidade de segurado?

A pessoa não terá direito ao auxílio por incapacidade temporária ou permanente se a DII (data de início da incapacidade) estiver fora do período de manutenção da qualidade de segurado.

Dessa forma, o auxílio-doença será indeferido por ausência de qualidade de segurado.

Se quiser compreender melhor sobre a data de início da doença e data de início da incapacidade para fins de fixação da DIB (data de início do benefício), aconselho a leitura do artigo DID e DII nos benefícios por incapacidade: você já sabe a importância?.

6.3) No curso de um processo judicial, a qualidade de segurado é mantida?

Em regra não, não existe nada que garanta isso, infelizmente.

A qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social apenas será mantida no andamento de uma ação judicial caso o segurado verta contribuições.

7) Conclusão

Após a publicação da EC 103/2019 e de todas as demais modificações legislativas publicadas ulteriormente, até mesmo os conceitos básicos do Direito Previdenciário passaram por atualizações relevantes.

Com a qualidade de segurado não foi diferente, pois muita coisa mudou (como visto, inclusive antes da Reforma). Dessa forma, resolvi escrever esse artigo tratando sobre as questões principais referentes à qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como abordando sobre as mais recentes atualizações sobre o assunto.

Aconselho uma atenção especial com relação à carência após a recuperação da qualidade de segurado, uma vez que são muitos detalhes que devem ser levados em conta na momento de identificar qual legislação é utilizada em cada período.

E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.

8) Fontes

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º de agosto de 2020. Disponível em: <“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10410.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: <“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: <“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de maio de 2003. Disponível em: <“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.666.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 de junho de 2017. Disponível em: <“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13457.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de junho de 2019. Disponível em: <“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm>. Acesso em: 02/10/2020.

____________. Instrução Normativa n. 77 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: <“>http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instr…. Acesso em: 02/10/2020.

MATIAS, Catiana. Auxílio-acidente: novas regras que você precisa conhecer em 2020. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <“>https://www.desmistificando.com.br/auxilio-acidente-novidades/“>>. Acesso em: 02/10/2020.

CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: qualidade de segurado e novo período de carência. Jus, 2019. Disponível em:<“>https://jus.com.br/artigos/71635/novidades-da-medida-provisorian871-2019-qualidade-de-seguradoen…. Acesso em: 02/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Ab-rogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020: e agora? [Previdenciário]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <“>https://www.desmistificando.com.br/mp-955-2020/“>>. Acesso em: 02/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <“>https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-programada/“>>. Acesso em: 02/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <“>https://www.desmistificando.com.br/beneficio-previdenciario/“>>. Acesso em: 02/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <“>https://www.desmistificando.com.br/como-complementar-contribuicao-previdenciaria/“>>. Acesso em: 02/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Segurado do INSS: Guia Completo para Advogados. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <“>https://www.desmistificando.com.br/segurado-do-inss“>>. Acesso em: 04/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Período de Graça: Guia Completo (com calculadora). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <“>https://www.desmistificando.com.br/periodo-de-graca-inss“>>. Acesso em: 04/10/2020.

STRAZZI, Alessandra. Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?. Adblogando, 2016. Disponível em: <“>https://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/parei-de-contribuir-paraoinss-direito/“>>. Acesso em: 02/10/2020.

Alessandra Strazzi, Advogado

Alessandra StrazziEspecialista em Direito PrevidenciárioAdvogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br

Apreensão de passaporte por dívida: saiba como funciona

Apreensão de passaporte por dívida

: saiba como funciona

A possibilidade de perder o passaporte por dívida

Publicado por Alice Aquino

Tornou-se cada vez mais comum as pessoas comentarem sobre a possibilidade de busca e apreensão por dívida no Brasil.
Das muitas medidas atípicas que podem ser requisitadas em um processo de execução, a apreensão de passaporte se tornou uma das mais polêmicas, ao lado é claro da apreensão de CNH (que ganhará outro artigo, em razão de ser mais específico).
Apesar de parecer algo completamente errado para alguns, a medida vem aos poucos ganhando força no judiciário, alguns magistrados tem aceitado sua aplicação. Contudo, é uma medida séria que requer um empenho do advogado da causa, em demonstrar a necessidade no caso concreto.
Eu sei, parece complicado de entender, mas garanto tornar o assunto mais simples de ser compreendido.
Por isso, nesse artigo você vai aprender:
  • O que é a medida de apreensão de passaporte
  • Como funciona na prática
  • Resultados práticos
  • Se os juízes tem aplicado a medida
Além disso, no final do artigo tem um caso concreto muito interessante para você visualizar a explicação com clareza 😉

O que é apreensão de passaporte do devedor?

Quando uma pessoa tem um processo de execução (cobrança de dívida) contra ela, seja de natureza civil ou trabalhista e não há o pagamento do valor cobrado $ de forma espontânea, o credor tem o direito por lei, de requerer o que chamamos de medidas coercitivas.
As medidas coercitivas são uma forma de “obrigar” o devedor a pagar, ou seja, ele (a) irá sofrer com determinações do juiz que possuem o fim de que haja o pagamento dos valores.
Tais medidas podem ser em forma de: penhora de dinheiro, bens móveis e imóveis, bloqueios de direitos, dentre outros.
Todas essas medidas são para forçar o devedor a pagar, fazendo que ele entenda que se não pagar, diversos campos da sua vida serão afetados.
Dentre, as medidas coercitivas há uma divisão, nessa imagem é possível entender melhor:
As medidas típicas são as mais comuns, como penhora de dinheiro e apreensão de veículo.
Mas, com o passar dos anos, passaram a ser adotadas medidas não comuns, como a apreensão de passaporte.
Isso quer dizer, que se o devedor não pagar, o credor poderá requerer ao juiz que haja a apreensão do passaporte para que o devedor se sinta forçado a pagar o débito.
Essa medida começou a se tornar popular nos processos de execução diante do grande número de devedores no judiciário.
Como funciona na prática
Como explicado anteriormente, quando não há o pagamento espontâneo, o credor poderá requerer diversas medidas coercitivas.
Primeiramente, devem ser requeridas as medidas típicas, como penhora de dinheiro, de veículos, bens imóveis, dentre outros.
Quando nenhuma dessas medidas é efetiva, a medida de apreensão de passaporte pode ser requerida.
Então, é preciso entender que existe todo um percurso a ser percorrido no processo, não é questão do devedor não pagar, que automaticamente o bloqueio do passaporte poderá ser realizado.
O processo de execução é composto por fases, por isso não adianta requerer uma medida atípica logo no começo da ação, seria um erro de principiante.
Essa medida se tornou mais conhecida em 2018, quando o STJ reconheceu como válido o bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida.
O devedor acabou tendo o passaporte e a CNH apreendidos e recorreu ao órgão superior para tentar resolver a situação.
Com a imediata repercussão desse caso, diversos outros credores passaram a requerer a medida em seus processos, usando a decisão do STJ como embasamento.
Resultados práticos
A grande verdade é que o passaporte não é um documento que todas as pessoas possuem, não é como o RG, apenas pessoas que costumam viajar ou tem uma vida financeira mais elevada que possuem tal documento.
A partir desse raciocínio, podemos chegar a conclusão de que se utilizar dessa medida para cobrar um devedor que sequer tem passaporte, não terá a menor validade.
Contudo, existe uma parcela de devedores, que chamamos de “devedores ostentação”, que por vezes escondem patrimônio e frustram o processo de execução.
Esse tipo de devedor é o alvo 🎯 em uma apreensão de passaporte.
Imagine que o devedor é um empresário, que você sabe que viaja constantemente fechando negócios, mas que quando teve suas contas vasculhadas, não foi encontrado nada.
Essa pessoa é um alvo perfeito para essa medida, afinal de contas se o seu passaporte for apreendido, ele não poderá viajar e isso frustrará seus negócios. Consequentemente, irá se sentir mais forçado a pagar a dívida.
Acaba sendo uma medida psicológica quando autorizada pelo juiz, afinal sabemos que muitas pessoas de classe econômica mais elevada, não abrem mão de uma viagem internacional ao menos uma vez ao ano.

Entendimento dos juízes

Não adianta eu explicar todo o funcionamento da medida e dizer que todo juiz aceita, eu estaria mentindo.
Na verdade, cada juiz tem seu entendimento sobre isso, alguns são a favor e outros acreditam ser algo excessivo.
Apesar do STJ já ter proferido decisão reconhecendo a aplicação da medida, muitos juízes preferem não aplicar a medida com receio do devedor ingressar com um habeas corpus para que a medida seja revogada.
A apreensão de passaporte não é um entendimento pacificado nos tribunais brasileiros, é comum em diferentes estados haver esse conflito de entendimento.
Entretanto, isso não é motivo para não requisitar ao juiz.
Em um processo de execução, todas as medidas devem ser tentadas. Se você tiver medo do que o juiz vai dizer, seu processo nunca irá para frente.
Execução funciona com base em boas fundamentações e uma postura ativa do profissional que cuida do processo, então medo ou receio não cabe aqui.

Caso concreto

Gosto de trazer casos concretos para ilustrar e ficar mais fácil a visualização do assunto.
Um caso interessante, aconteceu no Distrito Federal em 2017, em que um credor estava cobrando uma empresa desde 2015 sem sucesso.
Até que os advogados decidiram requerer a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e o cancelamento de todos os cartões de crédito dos sócios da empresa.
Apenas um parênteses nessa questão (na execução trabalhista é possível atingir de forma mais fácil e rápida o patrimônio do devedor, já na execução cível, esse procedimento requer processo próprio e diverso da ação principal).
O juiz de primeiro grau (aquele que trata primeiro do processo) entendeu não ser cabível a utilização dessas medidas, que seriam extremas.
O credor não se contentou com a decisão do juiz e recorreu ao tribunal superior do DF.
Ao recurso ser julgado, os desembargadores, ao julgarem o recurso, entenderam de modo diverso do juiz, declarando ser possível a aplicação das medidas pleiteadas.
Na questão do passaporte, declararam ser uma medida razoável e proporcional, uma vez que a limitação de ir e vir se restringe aos países que exigem o documento para seu ingresso e desse modo não gera prejuízo.
Um entendimento extremamente condizente com a realidade e que foi autorizada.
Se o advogado tivesse se conformado com a decisão do juiz, nunca teria conseguido a apreensão do passaporte dos devedores.
Para quem é advogado e quer a jurisprudência para usar como embasamento:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. NÃO VIOLADO. 1. O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções. 2. A suspensão das CNHs e a apreensão dos passaportes dos executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar efetividade à decisão judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJ-DF 0700302-26.2017.8.07.0000 DF 0700302-26.2017.8.07.0000; 6ª Turma Cível; Publicado no DJE : 16/06/2017; Julgamento: 5 de Maio de 2017; Relator: CARLOS RODRIGUES)
O interessante é que o entendimento dos desembargadores foi muito claro, afinal de contas os devedores não tiveram sua liberdade de ir e vir restringida totalmente, apenas não poderiam adentrar em países que exigissem o visto.

Conclusão

Como dito acima, a possibilidade de apreender o passaporte não é um entendimento pacificado nos tribunais brasileiros.
Cada processo é diferente e o juiz irá analisar se as condições para adotar a medida no caso concreto são válidas.
O mais importante é saber que essa medida existe e que pode ser solicitada.
Com o passar do tempo, novos entendimentos estão sendo adotados pelos tribunais brasileiros, buscando uma maior efetividade para recebimento de dívidas.
Você concorda com essa medida? Acredita que seria algo legal a ser feito? Deixe seu comentário sobre o assunto.
Fique a vontade para comentar suas dúvidas ou sugestões.
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17 Comentários

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Dra, seus artigos são sempre impecáveis! Parabéns.

Obrigada Letícia!

Vi que está começando por aqui também, continue assim, persistente.

Se eu puder lhe ajudar um dia, só chamar 😉

Eu acredito que seja uma medida bem efetiva em casos pontuais.
Existe sim quem esconde patrimônio e é devedor. contumaz.
Aliás, já possui bens justamente por “dar o calote” nos outros.

Exatamente Pâmela!

Casos pontuais, como pessoas que possuem passaporte kkk

Eu mesma não tenho, então não adianta para quem não possui.

Olá doutora Alice, parabéns!! Como sempre, artigo de primeira qualidade! Abraço, do seu colega.

Olá Milton! Obrigada!

Abraço.

Dra. Alice, parabéns pelo ótimo artigo!!!

Concordo com a aplicação da medida. Afinal, se há indícios de que o executado oculte patrimônio (como é o caso de realizar diversas viagens ao exterior), o crédito não pode perdurar anos e anos sem uma resolução efetiva, até mesmo pelo princípio da efetividade da execução.

Obrigada Gustavo!

Concordo com seu posicionamento, muitos ocultam patrimônio e ainda viajam normalmente, como se não devessem alguém.

Gostei dessa muito dessa possibilidade. Inclusive gostaria de saber se essas medidas podem ser utilizadas pela Fazenda Pública em uma execução fiscal.

Amanda, como nunca atuei na Fazenda Pública, não tenho como lhe confirmar. Essa medida é mais utilizada na área cível e trabalhista.

Parabéns pelo artigo, Alice!

O credor pensa erroneamente que deve ser aplicado qualquer tipo de medida contra o devedor para fazer pagar a dívida, porém não é bem assim.

No caso do passaporte, só é interessante pedir a sua apreensão contra o devedor que o utiliza com frequência para realizar as suas viagens.

Que o credor tem direito a receber o que lhe é devido, isso de fato, porém deve-se sempre aplicar as medidas cabíveis de acordo com o caso.

Obrigada Rafael!

Passaporte realmente não é um documento que qualquer pessoa possui rs

Excelente matéria. Muito esclarecedora.

Excelente publicação, eu tentei essa medida na 3ª vara da Comarca de Mauá SP, porém a Juíza titular a Vara negou o requerimento.

Ok, então vamos lá, no Brasil se você é devedor e está em processo de falência de fato, você sim terá que usar da boa vontade das pessoas para ao menos sobreviver. Pois bloqueiam sua conta, seu imóvel e agora sua CNH e ainda o Passaporte?

Essa medida pode até ser aplicada, mas só se os devedores forem os sócios administradores da empresa, pois no trabalhista se você tiver 1% da empresa você é tratado como o proprietário da mesma.

Acho um absurdo !!!

Excelente artigo!

Passaporte é identificação de luxo!
Chega de privilegiar ou proteger o devedor!
O judiciário tem que enaltecer o credor!

Como realizar um marketing jurídico digital sem infringir o Código de Ética e Disciplina da OAB? 5 dicas infalíveis.

Como realizar um marketing jurídico digital sem infringir o Código de Ética e Disciplina da OAB? 5 dicas infalíveis.

Publicado por Taís Castro

FONTE JUS BRASIL

O marketing jurídico digital

O mais antigo marketing jurídico que existe é a famosa indicação entre clientes, também conhecida como “boca a boca”, além da entrega física do cartão de visitas.

Ocorre que essas estruturas não são adaptáveis para o mundo digital, sendo necessário que o profissional adote outras estratégias como, por exemplo, a criação de conteúdo para as redes sociais.

A produção de conteúdo representa uma estratégia específica de informar o seu potencial cliente ao mesmo passo em que você torna pública sua expertise na sua área de atuação. Muito mais importante do que você ser um bom profissional é fazer com que as pessoas saibam disso.

Nesse sentido o marketing jurídico digital é a forma pela qual o advogado se utiliza das redes sociais para realizar seu marketing, passando a ter reconhecimento online e buscando prospectar clientes com a produção de conteúdo informativo.

Publicidade na advocacia à luz do Código de Ética e Disciplina da OAB

O Código de Ética e Disciplina da OAB possui um capítulo específico para tratar sobre a publicidade profissional, ficando claro desde o início que o advogado pode sim realizar publicidade, o que não pode é a propaganda.

Nesse sentido, o artigo 39 do Código de Ética e Disciplina dispõe expressamente que a publicidade exercida pelo advogado possui caráter meramente informativo, devendo primar pela discrição e sobriedade, sobretudo sem configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

A publicidade pode ser caracterizada como o ato de tornar algo público de forma não onerosa (sem que seja realizado um pagamento para isso). No caso do advogado é permitida a publicidade meramente informativa, ou seja, tornar público informações jurídicas com o único propósito de transmitir conhecimento para as pessoas, sem que isso configure uma consultoria em caso concreto – para isso é necessário que haja um pagamento porque estamos diante de uma prestação de serviço.

Já a propaganda está veiculada com um anúncio, porque pressupõe um pagamento para isso, possuindo um fim muito mais comercial e focado em vendas.

Com isso, a proibição da mercantilização pode ser entendida como o impedimento do advogado de tornar a advocacia algo com caráter comercial, exercer atos de comércio através da publicidade anunciando promoções, descontos e promovendo venda direta como se fosse uma empresa qualquer.

Ainda nesse assunto da regulamentação da publicidade na advocacia, há o Provimento nº 94/2000 que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

No artigo 1º do Provimento nº 94/2000 fica expresso que ao advogado é permitida a publicidade informativa, devendo se limitar ao objetivo de levar o conhecimento do público em geral com dados objetivos e verdadeiros.

Assim sendo, não restam dúvidas que o advogado pode utilizar as mídias digitais como forma de realizar seu marketing jurídico digital, utilizando da publicidade em caráter meramente informativo para firmar sua presença online e ainda agregar conteúdo relevante para os potenciais clientes.

A técnica de marketing permitida ao advogado

Produzir conteúdo digital não é tarefa fácil, e por isso deve estar sempre aliada a uma boa estratégia para que todo esforço não seja desperdiçado.

Com isso é também crucial que o advogado saiba exatamente qual técnica de marketing utilizar, tendo em vista que o objetivo de produzir conteúdo é sempre norteado pelos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB.

Muito ao contrário do que a grande maioria pensa, existe sim uma técnica de marketing que é permitida ao advogado, e ela se chama Inbound Marketing!

O Inbound Marketing representa um Marketing de Atração e possui três pilares principais: atrair, converter e encantar. É uma espécie de marketing menos agressiva porque são as pessoas que vão até você e não o contrário.

E por que ela é permitida ao advogado especificamente?

Porque essa técnica possui o propósito de atrair potenciais clientes por intermédio da produção de conteúdo relevante. Assim, quanto mais conteúdo relevante você produzir, mais a pessoa que te acompanha ficará impactada e sentirá mais confiança para futuramente te contratar.

Mas é primordial fixar isso: o conteúdo produzido deve ter caráter RELEVANTE para a sua audiência.

E como o conteúdo relevante se introduz no nicho da advocacia?

Produzindo conteúdo jurídico informativo específico para os potenciais clientes que você deseja um dia atingir, visto que o que é relevante para uma pessoa pode muito bem não ser para outra – existem objetivos, metas e dores diferentes.

5 dicas infalíveis para produção de conteúdo jurídico nas mídias digitais

Agora que você já entendeu sobre a importância do marketing jurídico digital, a forma de realizar a publicidade na advocacia utilizando uma técnica específica do marketing é importante entender como isso pode ser feito na prática.

Aqui vão 5 dicas infalíveis para a produção de conteúdo jurídico:

1. Defina de forma clara sobre qual assunto jurídico você irá tratar;

Mesmo que você atue na prática como um advogado generalista, é importante que nas mídias digitais você seja reconhecido como autoridade em um ramo específico do Direito. Então escolha aquele que você possui maior afinidade e se apresente como expert naquele determinado assunto, isso atrai mais o público e gera maior confiança.

2. Seja o mais específico possível nos conteúdos;

Busque ao máximo produzir um conteúdo específico da sua área de atuação. Informe o público sobre algo bem detalhado, tentando se livrar de situações genéricas. Essa é uma forma de alcançar identificação no seu público com você.

3. Não exagere no juridiquês;

Se a sua intenção com a produção de conteúdo digital é informar o público leigo e com isso atrair potenciais clientes, tenha ciência de que nenhum deles reconhece a linguagem rebuscada jurídica – o famoso juridiquês. A linguagem é algo importante porque ela pode muito bem afastar ao invés de atrair o público. Fale a linguagem do cliente se ele é o seu foco principal.

4. Se atente com as informações prestadas;

O Direito está sempre em constante evolução, por isso só produza conteúdo jurídico sobre algo que você tem absoluta certeza sobre a veracidade dos fatos. Se algo mudar no cenário jurídico, houver alguma atualização ou revogação, informe imediatamente ou refaça seu conteúdo para não prestar informações equivocadas. Ao advogado é expressamente proibido levar à publicidade fatos falsos.

5. Identifique o perfil do seu público alvo e sua respectiva rede social;

Dependendo do seu nicho de atuação jurídica o seu potencial cliente pode frequentar mais uma determinada rede social do que outra. Portanto, realize um estudo minucioso sobre onde estaria o seu público alvo para criar um conteúdo direcionado para realmente ser encontrado por quem se interessa pela informação que você está prestando.

Necessidade de presença nas redes sociais

Com a pandemia do COVID-19 em 2020 quem ainda possuía alguma resistência com o mundo digital teve de ceder e fazer uma migração efetiva. Isso porque com os comércios parcialmente fechados em razão da quarentena e do isolamento social, a maior parte das interações e relacionamentos sociais passaram para o campus virtual, desde comércios onlines (chamados de e-commerce), como chamadas de vídeos instantâneas, entregas via delivery, entre vários outros serviços passaram a ser prestados de forma prioritariamente sem contato físico.

Dessa forma, todas as mídias digitais passaram a ser grandes centros de atenção e com tanta gente online e conectada fica muita mais fácil atrair um potencial cliente se você estiver no mesmo ambiente que ele.

Fato é que se você, ou a sua empresa, não são facilmente encontrados por sites de pesquisas como o Google muito provavelmente você sequer existe para o seu potencial cliente, portanto é primordial não apenas estar conectado, mas ter estratégias específicas para realizar a prospecção necessária.

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Parabéns Dra Taís, excelente explicação.

Empresa é penalizada com base na LGPD – oportunidade ou preocupação?

Empresa é penalizada com base na LGPD – oportunidade ou preocupação?

A Cyrela, uma imobiliária que compartilhava dados de seus clientes com parceiros oferecendo mobília planejada e afins, foi multada em R$10.000,00 por importunação indevida de seus clientes – com mais R$300,00 por ligação indevida posterior a sentença.

Publicado por Gustavo Richard

Há algumas semanas, foi sancionada a Medida Provisória que colocou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados. Houveram várias reviravoltas nesse processo e, mesmo para quem tem acompanhado essas notícias, essas indefinições geraram muitas incertezas.

Uma delas foi relacionada a aplicação das multas e sanções previstas pela Lei. Ainda que os dispositivos da LGPD já se encontrem em vigor, tais penalizações não serão aplicadas até agosto de 2021, por força do Regime Jurídico Emergencial e Transitório, uma Lei aprovada no início do ano para adequar nosso ordenamento às condições adversas da pandemia.

Mas como pode, então, uma empresa ser penalizada pela LGPD?

Continue lendo que vou explicar tudo isso para você!

Empresa penalizada pela LGPD – como aconteceu?

A Cyrela é uma das maiores empresas do ramo imobiliário do Brasil, mas realizava uma prática que, infelizmente, é muito comum não apenas no mercado imobiliário, mas em várias indústrias – o compartilhamento indevido dos dados de seus clientes.

Funcionava assim: uma pessoa que comprava um imóvel da construtora começava a receber ligações de outras empresas oferecendo móveis planejados, serviços de arquitetura e design de interiores, entre outros produtos relacionados a essa compra.

Mais ou menos parecido com aquelas ligações de telemarketing após alguém ter um benefício do INSS liberado ou abrir uma nova conta em um banco.

A Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a corporação a pagar uma multa indenizatória de R$ 10.000,00, com um adicional de R$ 300,00 por cada contato que venha novamente a ser compartilhado no futuro.

Nas palavras da juíza:

>“Resta devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário. (…) o cliente recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida”.

Mas as multas da LGPD não tinham ficado para 2021?

Muito embora a Lei tenha sido aprovada há mais de dois anos, o governo federal até hoje não chegou a nomear os integrantes e muito menos dar efetividade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o que gera extrema incerteza acerca da aplicação da Lei.

Isso porque a Lei Geral de Proteção de Dados traz um impacto significativo para o modelo de negócios de grande parte das empresas hoje. Ora, não há que se falar em negócios hoje sem pensar em tratamento de dados.

O conceito de operações de tratamento de dados da LGPD é extremamente abrangente e considera tanto dados online (como aqueles colhidos por empresas de marketing com formulários) quanto dados offline (documentos físicos de qualquer natureza).

Com a defasagem da ANPD e o adiamento da entrada em vigor dos dispositivos que previam multas para empresas que descumprissem a lei, muitos acreditaram que a Lei só entraria em vigor de fato em agosto de 2021.

Ledo engano.

Assédio de clientes com dados vazados

O problema de importunação pelo compartilhamento indevido de dados é bem mais antigo do que parece – e a sociedade clamava por instrumentos jurídicos que protegessem contra esse verdadeiro assédio de empresas que se apoderaram de maneira indevida desses dados.

O problema dos compradores de imóveis da Cyrela não é nem mesmo a ponta do iceberg.

Quantas pessoas você conhece que já receberam ligações de telemarketing oferecendo empréstimos, seguros, eletrodomésticos e todo tipo de serviço relacionado a algum negócio que acabou de realizar?

E o pior, na minha opinião, são aqueles que buscam bases do INSS para ligar para aposentados e pensionistas oferecendo empréstimos consignado com juros absurdos, se aproveitando do momento em que essas pessoas se encontram mais propícias a assumir esse tipo de dívida.

Tenho um amigo que já recebeu mais de 40 ligações em um único dia, logo após sua mãe ter um benefício aprovado, pelo simples fato de constar como dependente dela – isso mesmo, eles vão atrás até mesmo dos dependentes.

E é exatamente por esse motivo que ações individuais como a dos consumidores da Cyrela devem começar a surgir com cada vez mais frequência.

O que fazer se estou sendo assediado indevidamente por empresas?

O primeiro passo sempre deve ser tentar resolver o problema com a empresa que você teve relações jurídicas primeiro. Você pode tentar contato com o SAC ou mesmo utilizar a plataforma do governo, o consumidor.gov.br.

O problema é que existem muitas empresas que ainda não se adequaram e que não conseguirão nem ao menos te apresentar os motivos pelos quais seus dados pararam nas mão de outras empresas.

Se as importunações continuarem a ocorrer, busque um advogado que tenha conhecimentos acerca da LGPD e explique seu caso – cada caso é um caso e ele vai saber lhe dar os direcionamentos adequados.

Como adequar minha empresa

O procedimento de adequação de empresas à nova Lei Geral de Proteção de Dados é complexo e varia de acordo com o tipo de tratamento que o seu negócio dá para os dados de seus clientes.

Não dá para imaginar que a adequação de um consultório médico seria a mesma de uma imobiliária ou de uma empresa de tecnologia.

Aqui também vale a máxima de que cada caso é um caso e que o ideal é procurar um advogado capacitado.

Uma coisa que pode ajudar na busca pelo profissional ideal é mapear, mesmo que de forma mais superficial, quais são os dados que sua empresa atualmente coleta – seja de funcionários, clientes ou parceiros – para conseguir trazer o escopo da adequação de maneira mais estruturada para o profissional escolhido.

Dessa forma, você economiza tempo e consegue um orçamento mais condizente com as suas necessidades.

Ficou com alguma dúvida ou tem sugestões? Clique aqui para falar comigo por WhatsApp ou faça comentários abaixo do texto! Vai ser um prazer conversar com você.


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4 Comentários

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Certamente teremos vários casos semelhantes no futuro. Ótimo texto!
O verbo Haver ficou ruim no início do texto.
Só explicando o comentário acima. O verbo “haver”, quando utilizado no sentido de “existir” ou “ocorrer”, é impessoal, logo, deverá sempre ficar no singular.
Recomendo este artigo como um alerta para os empresários. Bem articulado. Parabéns,

Em decisão inédita no Brasil, Justiça do Rio autoriza certidão de nascimento com registro de ‘sexo não especificado’

Em decisão inédita no Brasil, Justiça do Rio autoriza certidão de nascimento com registro de ‘sexo não especificado’

Fonte direitonews.com.br

O simples preenchimento de um formulário costumava se transformar em um grande transtorno para Aoi Berriel, de 24 anos. Ela sempre esbarrava no mesmo problema: ter que escolher entre os gêneros feminino e masculino para finalizar o cadastro, o que se recusava a fazer. Há cerca de seis anos, após mergulhar em estudos sobre questões de gênero e sexualidade, Aoi passou a se reconhecer pessoa não-binária, que não se identifica como sendo do sexo feminino nem masculino ou identifica-se com ambos. No fim do mês passado, ela conseguiu uma decisão inédita: a Justiça do Rio a autorizou a ter em sua certidão de nascimento “sexo não especificado”. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do estado.

Aoi procurou a Defensoria em 2015, inicialmente para fazer a mudança de nome. Informada sobre a possibilidade de pleitear ainda a alteração no gênero, não teve dúvidas de que também desejava fazer o pedido.

— Geralmente, quando estou debatendo essa questão (de gênero) com alguém, a primeira coisa que a pessoa faz é dizer que devo me identificar da forma que consta dos meus documentos. Só que tudo ligado ao gênero masculino me remete a algo opressivo. Fui pressionada a vida inteira a ter uma masculinidade com a qual não me identificava — explica Aoi, que optou por ser chamada por pronomes femininos.

A defensora pública Letícia Furtado, coordenadora do Núcleo de Defesa dos Direitos Homoafetivos (Nudversis) afirma não ter conhecimento de uma decisão como essa no país e ressalta que servirá como precedente para que outras pessoas não-binárias recorram ao Judiciário.

— Fomos educados a entender que devemos ser homens ou mulheres por conta dos fatores reprodutivos. Todo nosso sistema é binário. As mudanças que vêm ocorrendo são porque a sociedade vem mostrando essa gama de comportamentos diferentes, que não tem que ser uma coisa ou outra. Essas pessoas precisam ter seus direitos reconhecidos sem qualquer limitação, em respeito aos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana — defende.

Juiz considerou a ‘dignidade da pessoa humana’

Em sua sentença, o juiz Antonio da Rocha Lourenço Neto, da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador, afirma que “o direito não pode permitir que a dignidade da pessoa humana do agênero seja violada sempre que o mesmo ostentar documentos que não condizem com sua realidade física e psíquica”. O Ministério Público estadual deu parecer favorável ao pedido de Aoi.

Com um pai militar da Aeronáutica, Aoi carrega em suas lembranças que desde a infância já não se identificava com os gêneros masculino ou feminino. Mas a rigidez das regras impostas em sua casa não lhe deu espaço para refletir sobre seu gênero e suas preferências sexuais. No fim da adolescência, sentiu-se à vontade para fazer as reflexões que sempre lhe rondaram. Encontrou resistência principalmente do pai, de quem acabou se distanciando.

Nessa fase, Aoi optou por cursar Ciências Sociais, com o intuito de se aprofundar nas questões de gênero. Foi só então que se identificou como pessoa não-binária.

— Essa investigação sobre mim mesma doeu, mas me deixou muito mais confortável. Foi um momento em que me permiti explorar sobre meu gênero e, por isso, tenho muita certeza das minhas escolhas. Isso tudo melhorou muito minhas relações interpessoais, pois passei a ser quem eu queria ser e não aquilo que esperavam de mim — relata, acrescentando que o processo também foi de aceitação para o pai, com o qual tem um excelente relacionamento atualmente.

Enquanto aguardava a decisão judicial, Aoi passou a adotar como nome social aquele que agora vai constar de seu registro de nascimento. Desde março, no entanto, já não é mais necessário entrar com qualquer processo na Justiça para fazer a modificação, que pode ser realizada no próprio cartório.

Carolina Heringer

Fonte: extra.globo.com

[Modelo] Exceção de pré-executividade

  • [Modelo] Exceção de pré-executividade

 

Publicado por Eloiza Marques Donati

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___º VARA CIVEL DA COMARCA DA VILA DA FOLHA – KONOHA.

AUTOS: 00000000000000

NARUTO UZUMAKI, brasileiro, casado, portadora do RG n. 20000 e inscrito no CPF n. 000.111.222.33, domiciliado na Vila da Folha, onde reside a Rua Kyuubi, n. 10, Centro, CEP: 70.000-000, vem por meio de sua advogada, conforme instrumento de procuração anexo, onde responde no endereço físico e eletrônico indicado no rodapé, a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentar:

EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE

Contra OS MEMBROS DA AKATSUKI, sociedade Cooperativa, devidamente inscrita no CNPJ N: 00.000.000/0001-00, com sede no pais do Narutopedia, na Vila do Fogo, n. 100, centro, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:

I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência e cópia dos últimos holerites do seu trabalho.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

II. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

O Autor é pessoa idosa, possuindo mais de 60 anos, razão pela qual requer a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.

III – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade, pode ser arguido a qualquer tempo, por simples petição, independente de segurança do Juízo, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, comprovando a inviabilidade da Execução, assim vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa a disposição do devedor para arguir a existências de vícios processuais insanáveis na execução ou vícios formais existentes nos títulos de crédito que a sustentam, capazes de nulificá-los, não se mostrando, todavia, meio processual adequado para opor defesa calcada em ausência de causa debendi. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70026890699, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 27/11/2008).

A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especifica do processo de execução, ou seja, independente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.

No presente caso, verifica-se a possibilidade da presente Exceção de Pré-executividade, porquanto o crédito exigido pela Cooperativa é inexigível a parte Naruto Uzumaki, eis que o crédito ora executado não foi avaliado por ele!

Conforme acordado entre o devedor principal o Senhor Sasuke e a credora Akatsuki as f. 102-104 dos autos, o antigo avalista Senhor Naruto não participou da nova negociação, tampou consentiu com o acordo formalizado.

No acordo entabulado, ficou claro que o contrato anterior já não mais teria validade, isso porque, o novo acordo foi entabulado para substituir aquele, imperando novos valores, juros, parcelamentos e pagamento, onde todas as partes assinaram, com exceção do avalista.

A concretização do acordo não resta dúvida, eis que o devedor Sasuke efetuou o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro e à vista para a credora, o que garantiu de uma vez por todas a concretização do novo pacto e a desconsideração do anterior, até porque, seria absurda a cobrança de dois contratos referentes ao mesmo objeto, causado um excesso de execução pela parte credora.

Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (Destaque nosso)

Ora, a novação de um contrato extingue os itens acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Por tal motivo, não aproveitará ao credor ressalvar o nome do avalista como garantia da dívida se este não foi parte na novação, já que, a novação implica na exoneração do fiador se feita sem a sua anuência.

Neste sentido, cabe mencionar o comando previsto no art. 1499 do Código Civil:

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I – pela extinção da obrigação principal.

A legislação, jurisprudência e doutrina são robustas quanto à caracterização de subordinação das garantias ofertadas nos contratos e a consequente extinção quando da novação negocial, sendo que as partes negociantes devem sempre observar essa disposição quando da realização de negócios, pactos ou assunções de direitos e obrigações subsequentes aos originais.

De mais a mais, importante mencionar também o artigo 1.483, do Código Civil, expressis verbis, dispõe: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”.

Tem sido reiteradamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese de que não pode o fiador ser responsabilizado perpetuamente por obrigações futuras resultantes de aditamento contratual, de que não participou, assim vejamos:

CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. 1. SENDO A FIANÇA CONTRATO QUE NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, O FIADOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE PACTO ADICIONAL AJUSTADO ENTRE LOCADOR E LOCATARIO SEM A SUA ANUENCIA. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO (STJ – REsp: 61947 SP 1995/0011101-2, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 02/04/1996, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.05.1996 p. 14437 JSTJ vol. 1 p. 386 JSTJ vol. 2 p. 415 RSTJ vol. 87 p. 347 RSTJ vol. 125 p. 86)

Inclusive isso já está sumulado em nosso meio jurídico por meio da Súmula 214 do STJ “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Portanto, cabível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade no caso em apreço, conforme igualmente restará demonstrado nas razões de fatos e direitos abaixo expostas.

IV – SÍNTESE DO PROCESSO

A Exequente propôs a presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial em desfavor do executado Sasuke e do avalista Naruto, em janeiro de 2014, com saldo devedor no valor de R$ 11.808,06 (onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos).

No decorrer do processo, a parte devedora principal Sasuke e a credora, compuseram novo acordo para pagamento da dívida (f. 102/104), onde o antigo avalista Naruto não participou.

Por tal motivo, o título apresentado não se mostra exigível perante a parte Naruto Uzumaki, motivo pelo qual necessário se faz a apresentação da presente Exceção de Pré-Executividade, para declarar a nulidade da execução e sua ilegalidade perante o antigo avalista, extinguindo a ação quanto a este.

V – DO MÉRITO

A. O DIREITO DO CONSUMIDOR – O ABUSO DA COOPERATIVA

Em primeiro lugar, ficou definido que as operações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a nomenclatura usada no CDC, o banco, por expressa disposição, é um fornecedor de serviços, e estes consistem exatamente na intermediação do crédito.

O produto que ele oferece nessas operações é o crédito, e a coisa que dá ou restitui é o dinheiro. A atividade bancária encontra-se no âmbito do CDC, seja por força do que dispõe o art. (a atividade bancária é um serviço), seja por aplicação da regra extensiva do art. 29 (o CDC regula as relações das pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas).

Em razão disso, é cristalino a relação consumerista, de maneira que requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

B. DA RENOGOCIAÇÃO DA DÍVIDA – NOVO CONTRATO

Uma renegociação de dívida é entendida como um novo contrato, pois se trata de uma nova dívida. O novo acordo pactuado precisa deixar bem claro para ambas as partes, todas as obrigações e todos os direitos, o documento deve buscar a transparência de informações se baseando no principio da boa-fé.

Havendo a concordância das partes que devem assinar o termo, documento esse que protege ambos os lados em caso de questionamento, garante a segurança do documento, seu conteúdo e das partes em caso de necessidade de uma futura execução.

Ocorre que, como já acima descrito a Cédula de Crédito Bancário que motivou a presente ação de execução foi cancelada ou anulada pelo credor, quando esse, em seu lugar, firmou novo acordo para pagamento do débito, onde o avalista da Cédula não deu seu aval, não participou da novação e tampouco consentiu com os novos valores ajustados.

Por isso, somente responde o avalista pelas obrigações decorrentes do aval e somente por elas. O CPC descreve a validade dos atos das partes independente de homologação, o que deixa evidente a validade do novo pacto de divida firmadamas sobre a CCB, inclusive o artigo 200 descreve que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.

Lado outro, importante deixar claro a impossibilidade de qualquer avalista que fosse, dar seu aval no contrato firmado as f. 102/104, isso porque, ainda que tivesse assinado a confissão de dívida, a assinatura ali não seria de avalista, mas, sim, de outra natureza, talvez a de testemunhar a realização do ato.

Isso porque, o Aval é uma figura cambial e assim restringe-se a garantia pessoal dos títulos de créditos cambiais, por tal motivo, não há aval em contratos ou acordo entre as partes como o juntado as f. 102/104 pela cooperativa, que, aliás, nem se quer trás a assinatura do avalista Naruto.

Em conformidade, vejamos o seguinte julgado:

EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO À COBRANÇA DE SALDO DE NOTA PROMISSÓRIA AVALIZADA PELOS APELADOS. TÍTULO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CAMBIARIEDADE. AVAL. INEXISTÊNCIA FORA DO TÍTULO. Cobrança a ser direcionada com exclusividade contra o devedor principal. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR – 15ª C.Cível – 0005364-05.2018.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa – J. 12.02.2020). No entanto, a teor de entendimento consolidado do STJ, na ação fundada em título de crédito prescrito, a monitória deve ser movida contra o emitente e não contra o avalista, pois a relação cambiária que legitimaria a responsabilidade dos avalistas não mais existe. É que, como pontuado nos embargos monitórios, estando prescrita a eficácia executiva da nota promissória, houve desaparecimento da garantia cambiária, e não existiria pretensão a ensejar a ação monitória em desfavor do avalista com fundamento somente nesta cártula, vez que o aval é instituto vinculado à relação jurídica cambiária. (TJ-PR – APL: 00053640520188160194 PR 0005364-05.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. PERDA DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da Cédula de Crédito comercial pode ser garantido por aval, de acordo com a lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69. 2. O aval é instituto do regime jurídico cambial e constitui ato cambiário pelo qual terceiro se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título de crédito nas mesmas condições do avalizado, conforme estatui o art. 897 do Código Civil. 3. Considerando que o aval é instituto que somente pode ser conferido em título de crédito, se este perde a eficácia executiva, consequentemente resta também sem eficácia o aval. 4. No caso, ainda que não se tenha operado a prescrição no plano cambial, é forçoso se reconhecer a ausência da força executiva do título de crédito, visto que, conforme reconhecido na petição de ingresso, inexiste o título original, sendo por tal motivo proposta ação monitória. 5. Se o título de crédito perde seu vigor executivo, pois desprovido dos atributos cambiais que lhe eram assegurados, e passa a servir apenas como meio de prova da existência do crédito, a consequência é o desaparecimento do aval, restando os avalistas desobrigados de garantir o pagamento do título. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07027984920188070014 DF 0702798-49.2018.8.07.0014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Deste modo, é absolutamente cabível a presente exceção de pré-executividade no caso concreto, pois houve substituição da Cédula de Crédito Bancário originalmente pactuado pelo acordo pactuado pelas partes as f. 102-104, onde é cristalino que o avalista anterior Senhor Naruto Uzumaki não participou e não anuiu, estando à cobrança da ação com relação a este eivada de vicio e ilegalidade, estando o título cobrando pela autora inexigível contra este.

VI – DA RENÚNCIA DA PARTE

Caso a Akatsuki reconheça a ilegalidade da cobrança feita quanto ao requerente Naruto Uzumaki, que visivelmente não anuiu ao acordo pactuado as f. 102-104, não apresentando defesa com relação ao presente pedido, e pedindo, consequentemente, a baixa quanto ao seu nome da presente dívida, desde já concorda o requerente em não ingressar com ação judicial a título de dano moral em decorrência da cobrança indevida, não assistindo tal sorte em caso de imposição de defesa.

VII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer a Vossa Excelência:

1) O recebimento da presente Exceção de Pré-Executividade, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade;

2) A extinção da presente Execução ou a baixa da parte devedora Naruto Uzumaki, que se encontra nos autos de forma ilegítima, posto o título não ser exigível contra o mesmo, já que não anuiu ao novo acordo entabulado as f. 102-104.

3) Ao final, pede pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Nestes termos, pede deferimento.

Dourados/MS, 24 de setembro de 2020.

ELOIZA MARQUES DONATI

OAB 19.121/MS

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8 Comentários

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Excelente trabalho Dra Eloiza, sempre empenhada em dar resultados. Profissional competente, que tenho a honra de trabalhar.

Isso foi muito bom!

Parabéns Dra. Eloíza, sempre buscando o aperfeiçoamento no seu trabalho, mostrando compromisso com a advocacia e com os clientes!!! Sucesso!!!

Gostei muito da Petição. Objetiva, assertiva, com conteudo e ao mesmo tempo de leitura agradavel e fluida, Elementos esses que, hoje em dia, fazem toda a diferença na hora de garantir uma apreciação adequada pelo poder judiciario!
Parabens Dra, qualidade excelente! 😉

Obrigada Dr. Paulo, elogios vindo de você é sempre uma santificação para mim! beijos

Otaku detected! Minha filha amou!
A petição está ótima, mas se cair na Vara da Juíza Tsunade Senju, ela vai julgar improcedente de plano, por absoluta impropriedade da via processual eleita! 🙂

Alexandre obrigada pelo carinho, que bom que gostou da peça.
É importante procuráramos desenvolver nosso trabalho com um pouco de descontração e alegria em alguns momentos.
E como se diz né, uma vez Otaku sempre Otaku, rsrsr.
Beijos

É possível usucapião de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade?

É possível usucapião de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade?

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Publicado por Fernando Aragone

fonte Jus Brasil

Todos conhecem a história de uma pessoa que recebeu um valor alto de uma ação judicial ou ganhou em alguma loteria e comprou três apartamentos, visando viver da renda destes imóveis locados.

Então, é comum a figura do pai ou a mãe que em vida doa para seus filhos os imóveis, como antecipação de herança, com a cláusula de inalienabilidade para garantir que eles não queimem esse patrimônio. Todavia, essa situação pode afastar o direito de um terceiro que mora em um imóvel por anos? Vamos entender melhor essa situação nesse artigo.

O que é a cláusula de inalienabilidade

A inalienabilidade é uma cláusula estabelecida nos casos de doação em que o donatário fica impedido de transferir o bem imóvel a terceiros. Essa cláusula é muito comum nos casos em que os pais querem antecipar a herança para os filhos, por meio de doação, mas temem que os filhos percam esse patrimônio e não tenham um futuro garantido como planejaram.

Essa cláusula poderá ser vitalícia ou temporária. Sendo vitalícia, ela tem vigência enquanto viver o doador. Já no caso da cláusula temporária, será definido um prazo de validade e após o seu decurso, o imóvel poderá ser vendido. Vamos entender melhor com exemplos:

João doou para Pedro, seu único filho, um imóvel para estabelecer sua moradia. Porém, ciente de que Pedro era jovem e poderia tomar decisões ruins, estabeleceu uma cláusula de inalienabilidade com vigência por 10 anos. Após esse período, Pedro poderá vender o imóvel.

João doou para Joaquim, seu único filho, um imóvel para estabelecer sua moradia. Porém, como Joaquim tinha rusgas com sua nova esposa, temia que ele pudesse depreciar o patrimônio doado, vendendo a preço vil. Então, para garantir uma morada a seu filho e evitar que o seu patrimônio não fosse perdido, estabeleceu uma cláusula de inalienabilidade vitalícia, que terá vigência enquanto João estiver vivo.

O registro e os efeitos perante terreiros.

Por se tratar de direitos reais, a cláusula de inalienabilidade presente na doação compreende duas formalidades: a escritura pública e a averbação na matrícula do imóvel.

No caso da doação de imóveis com valor acima de 30 salários-mínimos, será lavrada uma Escritura Pública de Doação no Cartório de Notas perante um tabelião, onde será manifestada a vontade de doar o bem imóvel. Então, este documento será levado ao cartório de registro de imóveis onde serão pagos os emolumentos e tributos referentes ao ato e por fim, a averbação junto à matrícula do imóvel, concluindo a doação.

Para o ato ter eficácia os dois requisitos são indispensáveis, porque se a doação de imóvel acima de 30 vezes o salário-mínimo for feita em instrumento particular, ela não poderá ser levada a registro e, caso seja feita em instrumento público, mas não for registrada, não terá eficácia contra terceiros.

Afinal, é possível usucapião de um imóvel que foi doado?

Superado o conceito de uma da doação com cláusula da inalienabilidade, vamos abordar essa situação. Imaginemos que uma pessoa mora em um imóvel que foi fruto de doação com cláusula de inalienabilidade. Por anos ela pagou os impostos, manteve o imóvel como se fosse seu, com “animus domini”, mas não é o beneficiário da doação, é um terceiro.

A cláusula de inalienabilidade impede a venda voluntária do imóvel, todavia ela não pode impedir a usucapião, pois essa é uma forma originária de aquisição da propriedade. Isso quer dizer que, constituído os requisitos para alguma das espécies de usucapião, o possuidor passa a ser o primeiro proprietário, originário, ignorando condições anteriores. É o que alguns chamam de “aquisição limpa”.

Vale ressaltar que a ação que reconhece a usucapião ou o procedimento extrajudicial que a reconhece são atos declaratórios, ou seja, o que constitui a aquisição originária por meio da usucapião é cumprir os requisitos impostos pela lei. Então, ainda que o doador ou o donatário posteriormente pleiteiem a reintegração da posse, a comprovação de que os requisitos da usucapião estão preenchidos possui força suficiente para impedir que o terceiro possuidor seja retirado do imóvel.

Isso é tudo, até a próxima!

Ficou com alguma dúvida? Me mande uma mensagem!

Quer ver mais notícias e artigos sobre direito imobiliário e contratual? Clique aqui.

Fernando AragonePRO

Advogado, formado na Universidade Santa Cecília, na baixada santista. Especializado em Direito Imobiliário, Direito Contratual e pós-graduando em Advocacia Extrajudicial.

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fonte  Jusbrasil

4 Comentários

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Marina Freire PRO

15 horas atrás

Excelente artigo! Bastante elucidativo. Parabéns Doutor!

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Fernando Aragone PRO

5 horas atrás

Obrigado pelo comentário gentil Dra. Abraço!

Rosane Costa

26 minutos atrás

Qual valor em média são esses documentos para transferência? Qual porcentagem do imóvel?

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Responder

Tharles Pinzon

22 minutos atrás

Usucapiao decorre de uma situação de fato.

Direito real de propriedade é direito de exigir de alguém abstenção (nao fazer) ou devolução (da coisa ou da posse).

Uma situação de fato pode modificar o direito, bem como constituiem/formam novos direitos.

Logo, pode-se usucapir tudo, ainda que enclausulado com “inalienabilidade”.

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Minha filha me proibiu de ver meu neto, o que devo fazer?

Minha filha me proibiu de ver meu neto, o que devo fazer?

Infelizmente há casos em que os próprios filhos impedem os pais de verem os netos, o que gera uma grande angustia aos avós que querem ter o direito de conviver com seus netinhos amados, você sabe o que fazer caso isso ocorra?

Publicado por Adriane Felix Barbosa

FONTE JUS BRASIL

Muitos avós vêm sendo barrados de conviver com seus netos de forma sadia, seja por serem impedidos por seus genros, noras, e até mesmo por seus próprios filhos, geralmente após algum desentendimento familiar, pois estes, acabam descontando suas mágoas com a proibição dos avós terem contato com seus netos, ou até mesmo para “se vingar” de ex-companheiro (a).

Não podemos fechar os olhos para os casos em que, os avós não possuem qualquer interesse em manter contato com os netos, os quais, não iremos tratar neste artigo, mesmo porque, geralmente os avós que buscam auxilio judicial, são justamente aqueles que amam e querem participar ativamente da vida dos netos, e não conseguem, pois são cruelmente impedidos pelos pais da criança.

Para solucionar esse problema, além do art. 227 da Constituição Federal, e do art. do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais informam que: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifo nosso), temos ainda a Lei nº 12.398/11, a qual alterou o art. 1.589 do Código Civil de 2002, o qual estabelece que, à critério do juiz, estende-se o direito de visitas aos avós, sempre observando o melhor interesse da criança e do adolescente.

Deste modo, impossibilitar a criança ou o adolescente da convivência familiar é uma atitude reprovável, e, que pode ainda ser prejudicial para a efetiva formação social e moral dessa criança ou adolescente, que está tendo seu direito de conviver em família, em especial, com seus avós tolhido.

Cabe destacar que não estamos aqui falando apenas de um direito dos avós, mas sim, do mais importante que é o direito da criança, onde ter uma família estruturada, e viver em harmônia, regada de amor e carinho dos familiares é de extrema importância para a formação física e psíquica dessa criança, além disso, as desavenças familiares entre os pais, não devem repercutir de forma negativa na convivência com as crianças e/ou adolescentes.

Assim, caso os avós estejam passando por essa situação, estes, poderão se socorrer da justiça para que os direitos de seus netos em conviver com os avós sejam resguardados, assim, o primeiro passo é: contratar um advogado de sua confiança, reunir provas de que está sendo proibida (o) de conviver com seu neto, além das demais documentações que serão solicitadas pelo advogado, após a análise de toda a documentação, o advogado irá elaborar e protocolar a ação de regulamentação de visita avoenga, onde o juiz irá determinar um prazo para os que os pais da criança possam responder no processo, e, analisar todo o conjunto probatório para então decidir sobre o processo, assim, dando tudo certo, o juiz irá regulamentar as visitas entre avós e neto, determinando dias e horários para que as visitas ocorram, sempre respeitando o melhor interesse da criança ou do adolescente, sem prejudicar os horários escolares da criança.

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Adriane Felix Barbosa29PUBLICAÇÕES130SEGUIDORES Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial Campo de busca do Jusbrasil Cadastre-seEntrar

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento. Eliane Flores SampaioPRO2 horas atrás

Depois de sério desentendimento, meu genro (narcisista perverso) determinou que meus netinhos só poderiam vir na minha casa uma vez por semana sob a inspeção da minha filha. O meu neto, então com 7 anos (agosto/2019) qdo chegava perto de mim ficava piscando com os 2 olhos, tipo tique nervoso. Dava sintomas que era vítima de alienação parental contra mim. Então decidi que não precisava mais trazê-los na minha casa. Renunciei à visita semanal dos netinhos para evitar essa agressão contra o menino mais velho. Sei que quando ele puder, virá sozinho. Não peço a visita judicial pq o desgaste maior será para minha filha que é vítima do meu genro, mas ainda está cega ou mesmo não pode confrontá-lo. Ele sabe o que acho dele e teme que eu fale pro meu neto, o que eu não faria para preservá-lo. Sou pedagoga e promotora de justiça aposentada, em que exerci a defesa da criança e juventude. Tenho amigas que tem netos que moram no exterior, logo não posso obrigar meus netos a satisfazer meu ego. Sofro de saudades deles, mas desejo que eles tenham a vida plena sem alienação parental que é muito agressão psicológica pras crianças. 1

Agora é lei: companhias aéreas têm um prazo para reembolsar consumidor por voos cancelados na pandemia

Agora é lei: companhias aéreas têm um prazo para reembolsar consumidor por voos cancelados na pandemia

Entenda melhor o que diz a Lei nº 14.034/2020

Brasil e Silveira Advogados, Advogado

Publicado por Brasil e Silveira Advogados

FONTE JUSBRASIL

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 5 de agosto, a Lei nº 14.034 oficializa a Medida Provisória nº 925/2020. O texto “prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira”.

É uma lei destinada às companhias aéreas, afetadas em cheio pela crise causada pela pandemia, uma vez que milhares de voos têm sido cancelados ou remarcados desde março.

Estima-se um prejuízo de US$ 84 bilhões para o setor aéreo em todo o mundo em 2020. Saiba agora como fica o consumidor nesta história.

A lei vale para passagens marcadas para qual período?

Tudo que será dito aqui vale para as passagens cujos voos aconteceriam entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Mesmo que você não tenha comprado a passagem antes de 19 de março, ou seja, se você comprou a passagem recentemente, a lei vale para o seu caso também.

Meu voo foi cancelado pela companhia aérea. Quais são minhas opções?

A lei, em seu artigo 3º, propõe três soluções: reembolso, crédito para outra viagem em outra data e reacomodação ou remarcação do voo.

a) Reembolso: se você quiser ser reembolsado pelo valor pago pela passagem, a companhia aérea tem até 12 meses a partir da data do voo (e não da compra) para devolver o dinheiro. O valor devolvido deve ser corrigido pela inflação.

Se a compra estava parcelada no cartão de crédito, o passageiro deve pedir à empresa que acione o banco emissor do cartão para cancelar as parcelas quem ainda seriam cobradas. As parcelas que já foram pagas, naturalmente, serão reembolsadas.

b) Crédito: se o passageiro preferir, a companhia aérea poderá oferecer um crédito (ou voucher) de valor igual ou até maior que aquele pago originalmente para que o cliente ou um terceiro faça o voo em outro momento dentro de um prazo de 18 meses. Caso o consumidor opte pelo crédito, a empresa tem até sete dias para concedê-lo.

c) Reacomodação ou remarcação do voo: o cliente também pode optar pela reacomodação ou remarcação do voo na empresa que comprou a passagem ou em outra, sem nenhuma cobrança adicional.

Eu cancelei meu voo. Quais são minhas opções?

Caso decida cancelar o voo que estava marcado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, há duas opções semelhantes ao caso anterior, isto é, reembolso ou crédito:

a) Reembolso: você pode ser reembolsado, porém pode acabar sofrendo as multas contratuais, ou seja, não receber de volta o valor cheio.

Contudo, há duas condições para que você fique livre destas penalidades e possa ser reembolsado integralmente: se você desistir do voo em até 24 horas desde o recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem e que a desistência aconteça sete dias antes do voo ou antes disso.

Para sermos bem honestos, nós não concordamos com as multas contratuais para reembolsos de voo cancelados por clientes durante uma pandemia. Posso querer cancelar meu voo porque meu destino pode ser um local onde a contaminação por coronavírus está em seu auge.

Não dá para saber disso quando se compra uma passagem, geralmente semanas ou meses antes. Temos visto nos telejornais que as áreas críticas têm mudado muito rápido. A companhia aérea não tem culpa disso, mas o consumidor, é claro, tampouco tem.

Caso o passageiro decida levar esta situação à Justiça, não se esqueça de buscar orientação de um advogado especializado em Direito do Consumidor.

b) Crédito: como dissemos, esta lei serve para ajudar as empresas aéreas a não ficarem ainda mais no prejuízo do que já estão. Por isso, se você decidir cancelar seu voo marcado entre 19 de março e 31 de dezembro (estamos repetindo estas datas para deixar bem claro), elas ficarão contentes em tê-lo novamente como cliente em outra data, desde que seja em até 18 meses depois da data do voo original. A regra da concessão do voucher em até sete dias também vale nesse caso.

Meu voo atrasou e muito. Quais são meus direitos?

Estes direitos estão assegurados ao consumidor muito antes da pandemia. A Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), no artigo 27 sua Resolução nº 400/2016 determina que assistências materiais devem ser oferecidas ao passageiro em casos de atrasos ou cancelamentos.

Tais assistências devem ocorrer gratuitamente e mesmo que os passageiros já estejam sentados dentro da aeronave com as portas ainda abertas. Para tempo de espera:

  • Superior a uma hora: a companhia deve facilitar a comunicação, como oferecer Internet de graça;

  • Superior a duas horas: alimentação deve ser fornecida, seja a própria refeição (não vale oferecer comida de café da manhã às três da tarde) ou um voucher;

  • Superior a quatro horas: a empresa aérea deve reservar quartos de hotel para pernoite, além do transporte do aeroporto para o hotel e de volta ao aeroporto. Se for a cidade de origem do passageiro, pelo menos o transporte será fornecido até a casa da pessoa.

O artigo 230 do Código Brasileiro de Aeronáutica também prevê que, em caso de atrasos superiores a quatro horas, independentemente do motivo (como mau tempo), o consumidor tem direito a ser realocado em outro voo, nem que seja de outra companhia, ou ter o dinheiro de volta, sem qualquer ônus.

Atenção para as bagagens!

Em caso de extravio ou dano às bagagens, procure a companhia aérea, ainda na sala de desembarque, para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), sempre guardando uma cópia para você.

Lembre-se também de fotografar os danos causados às bagagens para servir de prova ao buscar seus direitos.

A Lei nº 14.034/20 será muito útil aos consumidores para terem certeza de seus direitos ao terem o voo cancelado ou ao decidirem não voar na data programada.

Caso seus direitos sejam violados, faça uma reclamação no Procon local, no site da Anac, no Consumidor.gov.br ou fale com um (a) advogado (a) para saber a melhor maneira de reaver seus prejuízos.

Por: Rafael Brasil.

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Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independentemente de hora marcada

Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independentemente de hora marcada

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”.

Fonte: OAB Nacional

Reprodução: Pixabay.com

A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na tarde desta terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de hora marcada, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

 

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. “Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti.

Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF “firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.

egundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

Além disso, o CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

FONTE JORNAL JURID